Erro na forma de processo. Procedimento cautelar. Direitos de personalidade. Direito à saúde e ao repouso. Risco de lesão

ERRO NA FORMA DE PROCESSO. PROCEDIMENTO CAUTELAR. DIREITOS DE PERSONALIDADE. DIREITO À SAÚDE E AO REPOUSO. RISCO DE LESÃO

APELAÇÃO Nº  3179/22.7T8VIS.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 362.º, N.º 1, E 878.º E SEGS. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – O processo (especial) previsto nos arts. 878.º e segs. do CPCiv – que não é um procedimento cautelar – é aplicável quando o requerente alega ameaças ilícitas e diretas à sua personalidade física ou moral e pede o decretamento de providências adequadas a fazer cessar a ameaça ou os efeitos de ofensa já cometida, mas já não quando pede o decretamento de tais providências a título cautelar, ou seja, enquanto não houver decisão definitiva sobre a violação dos seus direitos.
II – Tendo os requerentes pedido as providências a título cautelar – para acautelarem o risco de lesão de direitos de personalidade, num quadro em que (para além de aludirem à lesão do direito de uso das suas frações autónomas) invocam a lesão do direito à saúde e ao repouso, em resultado de fumos, cheiros e ruídos saídos de um estabelecimento de restauração –, tal pedido tem cobertura no n.º 1 do art. 362.º do CPCiv., inexistindo erro na forma de processo, visto que aquele preceito abrange esse risco de lesão de direitos de personalidade.
III – O pedido de inversão do contencioso não converte o procedimento cautelar em ação principal nem faz com que a decisão a proferir seja decisão final, definitiva.
IV – A lesão que se receia é de difícil reparação quando existir o risco de insatisfação do direito, risco resultante da demora na decisão definitiva da causa.
V – No caso, o risco de lesão é grave por respeitar ao direito de usar ou de usar plenamente frações autónomas como habitação própria e ao direito à saúde e ao repouso.
VI – E é dificilmente reparável por, se não for decretada a providência, o estabelecimento continuar a emitir fumos, ruídos e cheiros, impedindo os primeiros requerentes de usar a sua fração e limitando os demais no uso das suas frações, bem como prejudicando-os no seu direito ao repouso e à saúde.

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