Erro na apreciação da prova. Princípio da livre apreciação da prova. Princípio da oralidade
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA ORALIDADE
RECURSO CRIMINAL Nº 446/19.0T9CTB.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acórdão: 22-02-2023
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Legislação: ARTIGOS 127º E 412º, Nº 3, AL. B), DO C.P.P.
Sumário:
I – O único limite que o princípio da livre apreciação da prova impõe à discricionariedade de apreciação da prova oral por parte do julgador resulta das regras da experiência comum e da lógica supostas pela ordem jurídica.
II – A livre apreciação da prova oral é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, porque é a 1ª instância que vê e ouve o arguido e testemunhas, que aprecia os seus gestos, hesitações, espontaneidade ou a falta dela, em suma, os seus comportamentos não verbais, é a 1ª instância que formula as perguntas que entende pertinentes, que encaminha o interrogatório e/ou a inquirição da forma que considera ser a mais conveniente, tudo faculdades de que o tribunal da relação não pode lançar mão e que impõem severas limitações à reapreciação da prova.
III – É ao tribunal “ad quem” que cabe percepcionar se as provas indicadas pelo recorrente impõem decisão diversa ou se conduzem a uma dúvida insanável a ser resolvida com a convocação do princípio “in dubio pro reo”.