Erro de facto. Erro de direito. Recurso da matéria de facto. Caso julgado. Oposição à execução. Enriquecimento sem causa. Repetição do indevido

ERRO DE FACTO. ERRO DE DIREITO. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. CASO JULGADO. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDEVIDO
APELAÇÃO Nº
1117/09.1T2AVR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 21-01-2014
Tribunal: BAIXO VOUGA – PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ART. 473.º DO C. CIVIL
Sumário:

  1. Quando se sustenta que os factos dados como provados – que não se contestam (e que até correspondem ao que se alegou) – devem conduzir, na aplicação devida das normas substantivas, a solução diversa da sentenciada, não se está a invocar um “erro notório na apreciação da prova” (não se está sequer a invocar o que quer que seja em termos de prova), como não se está a invocar uma “nulidade de sentença por a fundamentação estar em oposição com a decisão”; está-se, isso sim, a invocar um erro na previsão ou na estatuição (conforme o caso)
  2. Se da base instrutória constarem factos que não deviam, à luz duma selecção bem feita, ter sido nela incluídos, não deverão os mesmos, embora “respondidos” na decisão de facto da 1.ª Instância, ser alvo da reapreciação da Relação; num processo, tudo é comandado pelo direito, e por conseguinte e em termos factuais só deve ser apreciável e/ou reapreciável o que possa ter algum relevo jurídico.
  3. O resultado dum processo executivo não goza, via de regra, da irrevogabilidade análoga à do caso julgado material; não obstando, em princípio, à propositura, pelo executado, duma acção de restituição do indevido, uma vez que, não representando a oposição à execução uma contestação da acção executiva (e não estando por isso sujeita aos ónus de contestação, de impugnação especificada e de preclusão), esta (a acção de restituição do indevido) se deve ter sempre como admissível e acessível ao executado que, mesmo por negligência, não deduziu qualquer oposição.
  4. Não será, porém, assim – não será admissível a acção de restituição do indevido – se a falta de causa da deslocação patrimonial (produzida na execução) invocada na acção de restituição do indevido tiver a ver com a mesma situação jurídica que foi invocada na oposição deduzida à execução, que aí foi alvo de decisão de mérito (naturalmente, de improcedência) e que por isso fez caso julgado material e não pode voltar a ser discutida entre as partes.
  5. O que não será o caso, ainda que haja total identidade entre o deduzido na oposição e na posterior acção de repetição do indevido, se a oposição tiver terminado sem decisão de mérito, por, tendo o executado pago a quantia exequenda, a execução ter sido julgada extinta por ter ocorrido tal pagamento.
  6. Ainda que os cheques, títulos executivos (da anterior execução), hajam sido emitidos sob coacção moral, é exclusivamente na relação subjacente às obrigações cambiárias que a “falta de causa” – a que alude o art. 473.º do C. Civil – tem que ser apreciada e encontrada.

 

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