Entidades públicas empresariais. Celebração de contratos de trabalho subordinado. Requisitos necessários. Nulidade do contrato de trabalho
ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO SUBORDINADO. REQUISITOS NECESSÁRIOS. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº 2651/17.5T8CBR.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 19-01-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – J2
Legislação: ARTº 47º/1 E 2 CRP; ARTº 14º DO DL Nº 233/2005, DE 19/12; ARTº 28º DO DL Nº 18/2017, DE 10/02.
Sumário:
- As entidades públicas empresariais não podem outorgar em contratos de trabalho subordinado sem prévia tramitação de procedimento de seleção e recrutamento.
- A ausência desse procedimento ou da sua demonstração, que compete ao trabalhador, determinam a nulidade do contrato de trabalho.
- O estatuído no artº 47º/1 da CRP e as exigências de prévios procedimentos de seleção e de recrutamento dele decorrentes prevalecem sobre o direito comunitário, designadamente sobre a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28/6.