Entidade pública empresarial. Centro hospitalar. Acordo coletivo de trabalho. Não retroatividade. Princípio da igualdade retributiva. Tratamento diferenciado. Critérios objetivos

ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL. CENTRO HOSPITALAR. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. NÃO RETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE RETRIBUTIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CRITÉRIOS OBJETIVOS

APELAÇÃO Nº 1428/23.3T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 23-02-2024
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 104.º E 113.º DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27-02, 156.º DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PUBLICADO NO BOLETIM DE TRABALHO E EMPREGO N.º 23, DE 22/06/2018, E 23.º A 25.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

 Sumário:

I – O Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos – SINTAP e outros, publicado no BTE n.º 23, de 22/06/2018, entrou em vigor a partir de 1 de julho de 2018, não se aplicando retroativamente qualquer norma que nele conste sobre avaliação, posição e progressão na carreira.
II – A trabalhadora não pode assim invocar a aplicação de um ponto por cada ano não avaliado, no período anterior à data de entrada em vigor daquele IRCT.
III – O princípio da igualdade retributiva não significa, contudo, uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe um tratamento diferenciado.
IV – Apenas haverá violação do princípio da igualdade em termos retributivos, se a diferenciação não resultar de critérios objetivos.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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