Enriquecimento sem causa. Requisitos. Acção fundada em duas causas de pedir autónomas. Uma principal e outra subsidiária. Prioridade de conhecimento da causa de pedir principal. Caso julgado

ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REQUISITOS. ACÇÃO FUNDADA EM DUAS CAUSAS DE PEDIR AUTÓNOMAS. UMA PRINCIPAL E OUTRA SUBSIDIÁRIA. PRIORIDADE DE CONHECIMENTO DA CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL. CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº 1689/20.0T8LRA.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 09-04-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 577.º, I); 578.º E 665.º, 2, DO CPC; ARTIGOS 473.º; 474.º E 479.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – A ação por enriquecimento sem causa depende da verificação de um enriquecimento à custa de outrem, que careça de causa justificativa, por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, assim, injusto e inaceitável para o direito.
2. – Vista a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, é imprescindível a inexistência de outro meio jurídico de satisfação da pretensão do demandante na ação de enriquecimento (casos em que a lei não permite ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, como resulta do art.º 474.º do CCiv.).
3. – Fundando-se a ação interposta em duas autónomas causas de pedir – uma principal/prioritária, por incumprimento de deveres de mandato, e outra por subsidiário enriquecimento injustificado –, o caráter subsidiário do enriquecimento sem causa obsta à procedência da ação de enriquecimento sem (prévio) conhecimento e improcedência da causa de pedir principal.
4. – O caso julgado – formal ou material –, constituído pela decisão judicial, na conjugação do respetivo dispositivo com os seus fundamentos, na parte em que estes sejam antecedente lógico necessário daquele, configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso da Relação no âmbito recursivo.
5. – Tendo a Relação determinado, com trânsito em julgado, que a 1.ª instância conhecesse em plenitude da causa petendi – as aludidas causas de pedir principal/prioritária e subsidiária –, a sentença que, na sequência, apenas conhece da matéria do enriquecimento sem causa configura não acatamento de decisão de tribunal superior e inobservância do caso julgado formado no processo.
6. – Tendo em conta que a ação de enriquecimento só poderia proceder mediante prévia improcedência do pedido fundado na causa de pedir principal, a não apreciação deste redunda em prejuízo para a parte demandante, para além de ofender o caso julgado formado, pelo que ocorre erro de julgamento de direito, obrigando à revogação da sentença, para prolação de outra, que contemple a pluralidade de causas de pedir.

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