Enriquecimento sem causa. Meio de reagir contra o empobrecimento. Prazo de prescrição. Início da contagem do prazo de prescrição entre cônjuges
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MEIO DE REAGIR CONTRA O EMPOBRECIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO ENTRE CÔNJUGES
APELAÇÃO Nº 30/21.9T8LRA-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 572.º, DO CPC; ARTIGOS 309.º; 318.º, A); 473.º, 1; 474.º; 482.º; 1405.º, 1; 1688.º; 1697.º, 1 E 1720.º, 1, A), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. Se alguém obtém um enriquecimento à custa de outrem, sem causa, mas a lei faculta ao empobrecido algum meio específico de desfazer a deslocação patrimonial, será a esse meio que ele deverá recorrer (art.º 474º, do CC).
2. O prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art.º 482º, do CC) não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
3. A prescrição não começa nem corre entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens (art.º 318º, alínea a), do CC) ou verificada simples separação de facto.
4. A alegação de matéria de exceção, ao abrigo do disposto no art.º 572º do CPC, não configura ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide (não extravasando do objeto do processo inicialmente conformado pelo autor, envolvendo questões de conhecimento anterior à decisão) ou incidente que careça de ser tributado segundo os princípios que regem a condenação em custas (art.º 527º do CPC).