Enriquecimento sem causa. Enriquecimento por intervenção. Decisão surpresa
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENRIQUECIMENTO POR INTERVENÇÃO. DECISÃO SURPRESA
APELAÇÃO Nº 5986/14.5T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 24-01-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.473, 474, 1305 CC, 3 , Nº3 CPC
Sumário:
- O interventor por ingerência ou intromissão em bens alheios está obrigado a restituir ao respectivo proprietário aquilo com se enriqueceu à custa do valor de uso desses bens.
- Sendo que as regras aplicáveis serão então as constantes do artigo 473º e seguintes do Código Civil relativas ao enriquecimento sem causa.
- No plano das questões de direito, se é expressamente proibida a “decisão-surpresa”, ex vi do art. 3º, nº3 do n.C.P.Civil, tal tem o sentido de proibição de decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.
- Não merece procedência a invocação de que a decisão recorrida – enquanto assente no enriquecimento sem causa – constituiu uma “decisão-surpresa”, quando a linha de argumentação apresentada pelos AA. na p.i., com referência ao aspeto da intromissão na utilização do seu imóvel/locado, foi claramente no sentido de que a privação do uso do locado dos AA. pela Ré gerava o dever, por parte desta, de pagar a indemnização correspondente àqueles, isto é, foi muito claramente alegado na p.i. que estava em causa uma ingerência da Ré na propriedade dos AA., sendo por via disso que a Ré estava obrigada a indemnizar os danos resultantes da violação, alegação esta feita em termos que não consentiam outra qualificação jurídica.