Enfermeiros. Entidades públicas empresariais. Contrato individual de trabalho. Progressão na carreira. Descongelamento de carreiras. Valorizações remuneratórias. Avaliação de desempenho
ENFERMEIROS. ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DESCONGELAMENTO DE CARREIRAS. VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
APELAÇÃO Nº 4227/19.3T8VIS.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 08-09-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 18.º, N.ºS 1 A 8 E 12, 19.º, N.º 4, 23.º DA LEI N.º 114/2017, DE 29/12.
ARTIGO 104.º, 113.º, N.º 2, ALÍNEA D) DA LEI N.º 12-A/2008, DE 27/2.
ARTIGOS 153.º, 156.º DA LEI N.º 35/2014, DE 20/6.
ARTIGOS 42.º E 85.º DA LEI 66-B/2007, DE 28/12.
PORTARIA N.º 242/2011, DE 21/6.
Sumário:
- Até 2018 não existia progressão obrigatória na carreira para os enfermeiros contratados pelas entidades públicas empresariais em regime de contrato individual de trabalho.
- A partir de 2018 esses mesmos enfermeiros ficaram sujeitos ao regime de alteração do posicionamento remuneratório vigente para os trabalhadores contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ficando tal alteração dependente da avaliação do desempenho.
- Os enfermeiros referidos em I) não beneficiam do regime de descongelamento previsto no artigo 23.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29/12).