Empreitada. Subempreitada. Resolução da empreitada. Restituição do preço

EMPREITADA. SUBEMPREITADA. RESOLUÇÃO DA EMPREITADA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO

APELAÇÃO Nº  1184/21.0T8FIG.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Data do Acórdão: 13-12-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ART. 596, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
N.º 1 DO ARTIGO 496º DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Celebrado um contrato de empreitada, a empreiteira é a única interlocutora jurídica a relacionar-se com os donos da obra. O subempreiteiro é alheio àquele acordo. No caso, é no âmbito dele que a empreiteira dá instruções sobre os pagamentos.
II – A devolução decidida, inerente à resolução do contrato, tem de ser feita pelo empreiteiro.
III – O pedido (“só pela primeira se foi a mesma quem recebeu os dois valores”) abarca essa obrigação, pois que, juridicamente, foi a empreiteira quem recebeu, dominou o recebimento e orientou o destino dos valores.

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