Empreitada. Propriedade horizontal. Defeitos. Denúncia. Prazo. Caducidade. Ónus da prova. Impugnação de facto

EMPREITADA. PROPRIEDADE HORIZONTAL. DEFEITOS. DENÚNCIA. PRAZO. CADUCIDADE. ÓNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
59/15.6T8OLR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 13-09-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – OLEIROS – INST. LOCAL – SEC. COMP. GEN. – J1
Legislação: ARTS. 343, 1207, 1221, 1225 CC, 640 CPC
Sumário:

  1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
  2. O momento da entrega das partes comuns na propriedade horizontal, para o efeito da determinação do início do prazo de denúncia dos respectivas defeitos, coincide com a constituição da administração do condomínio, e não, como sucede em relação às fracções autónomas, com o momento da realização das escrituras públicas de compra e venda das diferentes fracções;
  3. A percepção dos efeitos em imóveis de longa duração dilata-se no tempo e, como tal, deve permitir-se a concentração do conhecimento e denúncia de alguns defeitos;
  4. A mera aparência do defeito não é suficiente para determinar o início da contagem do prazo de caducidade, antes o conhecimento, por parte do dono da obra, da existência de deficiências deve ser perfeito e seguro, embora não se exija um conhecimento das causas do defeito; o princípio ora exposto só deve ceder perante caso de simples cognoscibilidade do defeito;
  5. Quanto aos defeitos evolutivos, o prazo de denúncia inicia-se logo que eles assumam uma relevância que responsabilize o empreiteiro pela sua existência, pelo que a denúncia dos defeitos evolutivos deve ser feita, tal como relativamente aos defeitos instantâneos, quando o dono da obra tenha conhecimento efectivo e objectivo da verificação de defeitos que, por serem relevantes, importarão a respectiva reparação, da responsabilidade do empreiteiro;
  6. Cabe ao empreiteiro provar que o prazo legal de caducidade da denúncia dos defeitos já decorreu (art. 343º, nº 2, do CC).

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