Empreitada. Obras novas. Enriquecimento sem causa. Condenação ilíquida
EMPREITADA. OBRAS NOVAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
APELAÇÃO Nº 172/20.8T8TND.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 479.º E 1217.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E ARTIGO 609.º, N.º 2, DO CPC
Sumário:
Quando não estão determinadas as “balizas” dentro das quais vai funcionar o juízo de equidade – os “limites mínimo e máximo” – deve optar-se pela condenação «no que vier a ser liquidado», no quadro previsto no art. 609º, nº2 do n.C.P.Civil.