Empreitada. IVA. Ónus da prova
EMPREITADA. IVA. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 118/13.0TBMDA.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 13-09-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – VILA N. DE FOZ CÔA – INST. LOCAL – SEC. COMP. GENÉRICA – J1
Legislação: LEI Nº 24/96, DE 31/07 (NA VERSÃO DA LEI Nº 85/98, DE 16/12)
Sumário:
- Tendo-se provado que “o preço acordado foi de …”, e não se tendo provado que “o preço acordado para a realização da obra no contrato de empreitada já incluía o IVA legalmente devido”, não cabia aos RR – o dono da obra -, para que a acção improcedesse no que concerne a matéria do IVA, o ónus de provar que ”o preço acordado para a realização da obra no contrato de empreitada já incluía o IVA legalmente devido”.
- Beneficiando os RR do regime da Lei de Defesa do Consumidor – Lei 24/96, de 31/07 (na versão da Lei n.º 85/98, de 16/12),, dispõem os nºs 1 e 2 do artº 8º da mesma, na versão aplicável: “1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição e preço do bem ou serviço, bem como sobre o período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico. 2-…”
- Nada tendo as partes dito quanto à incidência de IVA, limitando-se a fixar o valor dos honorários em dívida, verifica-se uma lacuna negocial que importa integrar nos termos previstos no art.º 239.º do C. Civil.
- Sendo o autor um profissional sobre quem recai a obrigação de entregar ao Estado o valor do IVA referente aos serviços por si prestados impendia sobre si a obrigação de informar com clareza aqueles com quem contrata sobre o preço efectivo dos seus honorários, designadamente se o valor que apresenta inclui ou não IVA.