Empreitada. Desistência. Indemnização. Defeitos

EMPREITADA. DESISTÊNCIA. INDEMNIZAÇÃO. DEFEITOS
APELAÇÃO Nº
34886/13.4YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – TRANCOSO – INSTÂNCIA LOCAL
Legislação: ARTIGOS 1207º E 1208º DO CC
Sumário:

  1. Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono da obra, durante a execução dos trabalhos, ordenar ao empreiteiro, contra a vontade deste, que não prossiga com a realização dos trabalhos, proibindo-o e ao seu pessoal de entrar na obra.
  2. Desistência, por parte do dono da obra, que é uma faculdade discricionária unilateral, que não carece de fundamento ou de qualquer pré-aviso, que se apresenta como insusceptível de apreciação judicial e que tem efeitos ex nunc.
  3. Tendo – o uso de tal faculdade discricionária unilateral – como “preço” o dever de indemnizar o empreiteiro (pelo interesse contratual positivo) das despesas e trabalhos realizados, bem como do proveito que este poderia retirar da obra completa e não apenas com aquela parte da obra que ele efectivamente realizou.
  4. Operada a desistência, não são pois mais convocáveis as normas do contrato de empreitada sobre a eliminação de defeitos e também não tem o empreiteiro que custear quaisquer obras (feitas por terceiro) para a eliminação dos defeitos que a parte da obra por si executada porventura tenha.
  5. Operada a desistência, a única discussão que pode existir é sobre o montante da indemnização do empreiteiro, ou seja, é apenas aqui, em sede de fixação do montante indemnizatório, que o que está mal executado (defeitos) pode ter alguma relevância jurídica (comprimindo o montante indemnizatório).

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