Empreitada. Defeitos. Eliminação. Proporcionalidade. Danos não patrimoniais. Indemnização
EMPREITADA. DEFEITOS. ELIMINAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1797/11.8TBPBL.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 14-03-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS.494, 496, 1215, 1219, 1221 CC
Sumário:
- O empreiteiro pode exonerar-se da responsabilidade pela verificação dos defeitos na obra, se demonstrar que a causa do defeito é imputável a um co-interveniente na execução da obra, mas isso apenas desde que a intervenção deste último não resulte de sub-contratação sua.
- O empreiteiro pode obstar à exigência de eliminação dos defeitos se demonstrar que essa prestação lhe acarreta um sacrifício económico excessivo, ou seja, que é desproporcionada em relação ao proveito da contraparte, sendo que para determinar essa onerosidade, a relação que se estabelece não é entre o valor da reparação e o preço acordado, mas sim entre aquele e a vantagem que o credor obtém.
- Essa prova não se pode considerar satisfeita se apenas resulta apurado que a reparação tem um “custo elevado”.
- As indemnizações por danos não patrimoniais visam essencialmente a compensação pelo sofrimento e não a reparação pelo dano sofrido.
- Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade (cf. arts. 494º e 496º do C.Civil), tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.