Empreitada. Defeitos. Direitos. Denúncia. Prazos. Caducidade. Danos não patrimoniais

EMPREITADA. DEFEITOS. DIREITOS. DENÚNCIA. PRAZOS. CADUCIDADE. DANOS NÃO PATRIMONIAIS
APELAÇÃO Nº
144/10.0TBCNT.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 20-05-2014
Tribunal: 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS 342.º N.º 1, 496 N.º 1, 799.º N.º E, 1220.º A 124º DO CC; ARTIGO 5.º DO DL 67/2003, DE 8 DE ABRIL.
Sumário:

  1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação dum defeito, basta provar, por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa. Provado o defeito e a sua gravidade, presume-se – uma vez que é contratual a responsabilidade do empreiteiro – que o mesmo é imputável ao empreiteiro, isto é, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao empreiteiro.
  2. Para haver responsabilidade por cumprimento defeituoso – isto é, para o dono da obra manter o direito à eliminação dos defeitos – é necessário que seja previamente feita a denúncia do defeito (no prazo de 1 ano fixado para os imóveis) e tempestivamente exercidos os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização (igualmente no prazo de 1 ano, mas a contar da denúncia atempada dos defeitos, respeitando o limite máximo da garantia legal fixada para os imóveis de 5 anos após a entrega da obra, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia).
  3. O empreiteiro pode obstar à exigência de eliminação dos defeitos se demonstrar que essa prestação lhe acarreta um sacrifício económico excessivo, ou seja, que é desproporcionada em relação ao proveito da contraparte. Para determinar essa onerosidade, a relação que se estabelece não é entre o valor da reparação e o preço acordado, mas sim entre aquele e a vantagem que o dono de obra obtém.
  4. A escolha entre a reparação dos defeitos e de substituição da coisa ou de realização de obra nova cabe ao empreiteiro. O direito a exigir uma nova realização da obra só é concedido ao dono de obra se os defeitos não forem elimináveis.
  5. O facto de não se poder fruir do lar em condições de normalidade, conforto, bem estar e salubridade constitui um verdadeiro prejuízo indemnizável a título de danos não patrimoniais.

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