Empreitada de obras públicas. Subempreitada. Acção directa. Dono da obra
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. SUBEMPREITADA. ACÇÃO DIRECTA. DONO DA OBRA
APELAÇÃO Nº 205940/09.6YIPRT.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 03-12-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTº 267º, NºS 1 E 2 DO DEC. LEI Nº 59/99, DE 2/3.
Sumário:
1. O artigo 267º, nº 1 do DL nº 59/99, de 2/3 possibilita ao subempreiteiro de obras públicas socorrer-se da acção directa, exigindo do dono da obra o pagamento da dívida decorrente da realização e execução dos trabalhos subempreitados e incorporados em obra.
2. Tratando-se de uma empreitada de obras públicas sempre podia o dono da obra reter a quantia a pagar ao empreiteiro – nº 2 do artigo 267º do DL nº 59/99, de 2/3 – caso este depois notificado para o efeito, não pagasse o montante reclamado ao subempreiteiro.
3. Compete ao dono da obra, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do CC, a alegação e prova da extinção pelo pagamento ao empreiteiro do montante reclamado pelo subempreiteiro em acção intentada para o efeito.