Empreitada. Cumprimento defeituoso. Excepção de não cumprimento. Dono da obra. Boa-fé
EMPREITADA. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. DONO DA OBRA. BOA-FÉ
APELAÇÃO Nº 578/10.0TBVNO.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 428º, 1207º E 1218º DO C. CIVIL.
Sumário:
- No caso de mau cumprimento, pelo empreiteiro, da sua prestação de obra, é lícito ao dono da obra opor-lhe a excepção do contrato não cumprido.
- Como, porém, a exceptio arranca e é materialmente alimentada pela boa fé, a bona fide exclui a sua actuação sempre que o não cumprimento, ou o mau cumprimento ou cumprimento defeituoso não seja significante e, portanto, sempre que a alegação da excepção não observe o princípio regulativo da proporcionalidade ou do equilíbrio entre as posições jurídicas daquele que opõe a excepção e daquele a quem ela é oposta.
- O cumprimento defeituoso ou o mau cumprimento da obrigação que vincula o empreiteiro constitui este em responsabilidade, designadamente no dever de reparar os danos suportados, em consequência dele, pelo dono da obra. Mas não preclude irremediavelmente o direito do empreiteiro de receber o preço correspondente à parte da obra ou dos trabalhos que, apesar do não cumprimento daquela obrigação e da sua definitividade, realizou.