Empreitada. Consumo. Defeitos. Recusa de pagamento. Excepção de não cumprimento
EMPREITADA. CONSUMO. DEFEITOS. RECUSA DE PAGAMENTO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 123740/08.5YIPRT.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 21-04-2015
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – INSTÂNCIA LOCAL
Legislação: ARTIGOS 2º. E 4.º/1 DO DL 67/2003, DE 8 DE ABRIL E 1208.º, 1218.º,1221.º E 1222.º DO C. CIVIL)
Sumário:
- Deve ser considerada como empreitada de consumo aquela cuja obra se traduz em portadas e roupeiros para uma moradia do dono da obra, sendo o empreiteiro uma sociedade por quotas que exerce com carácter profissional a actividade económica no sector a que a obra diz respeito.
- Na acção daí emergente – visando o pagamento de parte do preço – deve o empreiteiro alegar os elementos essenciais do concreto contrato de empreitada celebrado, identificando convenientemente a obra a realizar, os prazos e os preços combinados e/ou os critérios para os mesmos; após o que deve dizer quais foram exacta e concretamente os trabalhos/obras executados.
- Não satisfaz devidamente a alegação da medida/critério da retribuição dizer-se tão só que se executou trabalhos e que se emitiram facturas (especialmente, quando estas não têm qualquer detalhe).
- Tendo diversas portadas sido executadas com emendas e havendo almofadas com folgas/frestas, padece a obra da “falta de conformidade” do art. 2.º do DL 67/2003 e do “defeito” da lei geral (1208.º e 1218.º/1 do CC).
- Denunciado este (a “falta de conformidade” ou o “defeito”, existentes em mais de metade das portadas), procede razoavelmente, proporcionalmente e de acordo com a boa fé, o dono da obra que, tendo já pago 60% do preço, se recusa a pagar os 40% restantes do preço.
- Recusa que, embora a “excepção de não cumprimento” não seja de conhecimento oficioso, deve ser configurada como a invocação de tal “exceptio”.
- Denúncia da “falta de conformidade”/“defeito” e recusa em pagar o resto do preço que traz implícita a manifestação dos direitos do dono da obra (constantes dos art. 4.º/1 do DL 67/2003 e 1221.º e 1222.º do C. Civil), nada obstando pois a que se considere validamente invocada a “exceptio”.
- Pelo que, validamente invocada, deve o dono da obra ser definitivamente condenado, mas a sua condenação ficar subordinada ao cumprimento simultâneo do empreiteiro (reparação do “defeito”), em consonância com o “indirecto pedido de cumprimento” coenvolto na arguição da “exceptio” e na salvaguarda do equilíbrio contratual.