Empreitada. Aceitação da obra. Excepção de não cumprimento. Redução do preço
APELAÇÃO:3166/08.8TBVIS.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão:11-07-2012
Tribunal Recurso: VISEU
Legislação Nacional: ARTS. 428, 1207, 1208, 1218, 1221, 1222, 1223 DO CC
Sumário:
1. Do facto de a ré [dona da obra] ter obtido a licença de utilização e se encontrar a laborar no edifício construído [obra], sem ter denunciado quaisquer defeitos nem exigido a sua eliminação, só se poderá concluir que aceitou a obra.
2. Tal conclusão decorre da presunção absoluta, inilidível, estabelecida no n.º 5 do artigo 1218.º do Código Civil, onde se prevê que “A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra”.
3. Tendo a ré [dona da obra] procedido à sua recepção sem reservas, não pode posteriormente invocar a excepção de não cumprimento, na acção em que a autora [empreiteira] requer o pagamento das duas prestações finais relativamente às quais as partes estipularam o pagamento aquando da conclusão dos trabalhos, dado que, a partir do momento em que recebeu a obra sem reservas, ficou a ré constituída em mora quanto a tais prestações.
4. Não tendo sido requerida a redução do preço, não pode o juiz decretá-la oficiosamente.
5. Apesar de se ter provado a existência de defeitos na obra, não sendo juridicamente viável a invocação da excepção de não cumprimento feita pela ré, e não tendo esta peticionado os direitos que a lei lhe facultava com exercício sequencial [i) em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos; ii) caso tal eliminação não fosse viável, a exigência de nova construção, salvo situações de desproporcionalidade; iii) caso não fossem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, a redução do preço ou a resolução do contrato, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinava], a acção terá que proceder.
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