Empregador. Morte. Cessação do contrato de trabalho

EMPREGADOR. MORTE. CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
APELAÇÃO Nº
71/15.1T8GRD.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 09-12-2016
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SEC. TRABALHO – J1
Legislação: ARTºS 340º, AL. E) E 346º DO CÓDIGO DE TRABALHO; 398º DO C. COMERCIAL.
Sumário:

  1. A morte do empregador em nome individual só determina a cessação dos contratos de trabalho por caducidade quando os sucessores do falecido não prosseguirem a atividade nem se verificar a transmissão do estabelecimento.
  2. Demonstrado que existia um contrato de trabalho entre o autor e o felecido empregador em nome individual e que o autor, juntamente com dois irmãos, são os seus sucessores e decidiram prosseguir com a atividade, ficando o autor a gerir de facto o estabelecimento, por incumbência dos herdeiros, o reconhecimento de alegados créditos laborais vencidos no período de gestão dos herdeiros depende a priori da alegação e prova de que se mantinha o vínculo de subordinação jurídica, uma vez que a coexistência das qualidades de trabalhador e de empregador era em abstrato possível, na específica situação dos autos, por aplicação analógica do regime previsto para as sociedades por quotas.

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