Embargos de terceiro. Prazo judicial. Prazo substantivo. Conhecimento oficioso. Conhecimento superveniente
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO JUDICIAL. PRAZO SUBSTANTIVO. CONHECIMENTO OFICIOSO. CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
APELAÇÃO Nº 636/08.1TBLRA-B.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acórdão: 15-01-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 344.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
- O prazo para a dedução dos embargos de terceiro é judicial e de conhecimento oficioso.
- Alegando o embargante que teve conhecimento da diligência ofensiva depois da data em que esta foi efectuada, só evitará a preclusão do direito de embargar se vier a demonstrar que deduziu os embargos no prazo de 30 dias contados de tal conhecimento.