Embargos de terceiro. Prazo de instauração. Embargos preventivos. Adjudicação do bem penhorado ao credor reclamante. Inadmissibilidade de embargos

EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE INSTAURAÇÃO. EMBARGOS PREVENTIVOS. ADJUDICAÇÃO DO BEM PENHORADO AO CREDOR RECLAMANTE. INADMISSIBILIDADE DE EMBARGOS

APELAÇÃO Nº 1886/10.6TBMGR-D.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 342.º, 1; 344.º, 1 E 2; 345.º; 346.º; 347.º; 350.º, 1 E 2; 368.º, 1; 391.º E SEG.S; 403.º E SEG.S; 581.º, 4 E 620.º, 1, DO CPC

 Sumário:

1. Os embargos de terceiro constituem, quando deduzidos contra a penhora (ou outro ato de apreensão ou entrega de bens em processo executivo), uma tramitação declarativa dependente do processo executivo e que corre por apenso a este (art.º 344º, n.º 1, do CPC).
2. O n.º 2 do art.º 344º do CPC impõe ao terceiro que instaure a ação num prazo de 30 dias a contar da data em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa; nunca, porém, depois da venda ou adjudicação dos bens.
3. No caso de embargos preventivos, o prazo de 30 dias deve contar-se da data que o embargante teve conhecimento da futura penhora (despacho de arresto ou de apreensão cautelar).
4. O campo de aplicação do art.º 350º, n.º 1, do CPC, é limitado aos atos de penhora (apreensão ou entrega de bens) ordenados em qualquer processo judicial, mas não se confundem com a operação de entrega do bem cuja venda ou adjudicação a favor de terceiro seja realizada no âmbito de processo de executivo.
5. O referido meio de defesa pode ser deduzido antes de ser realizada a entrega de bem no âmbito de ação para entrega de coisa certa, mas não existe motivo algum para equiparar a essa diligência o ato de entrega do bem cuja propriedade tenha sido transmitida ao exequente ou a terceiro no âmbito de ação executiva para pagamento de quantia certa, depois de ter sido realizada a penhora do bem.
6. Efetuada a penhora do imóvel e adjudicada ao credor reclamante/recorrido a sua propriedade, não existe motivo algum para excluir dos embargos com função preventiva a norma geral do art.º 344º, n.º 2, cuja aplicação é ressalvada pelo art.º 350º, n.º 1, da qual deriva a inadmissibilidade dos embargos depois de o bem ter sido adjudicado ou vendido.

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