Embargos de terceiro. Penhora de depósitos bancários. Contas solidárias
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS SOLIDÁRIAS
APELAÇÃO Nº 2823/14.4T8PBL-A.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 13-06-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 403.º A 407.º DO CÓDIGO COMERCIAL; ARTIGOS 607.º, 4 E 5; 655.º, 1; 780.º E 821.º, DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1; 350.º; 516.º; 528.º, 1; 533.º; 550.º; 796.º, 1; 1142.º E 1144.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I. As contas solidárias podem ser movimentadas, tanto a crédito como a débito por qualquer dos titulares, sozinhos, livremente, qualquer deles pode fazer levantamentos, e o banqueiro exonera-se, no limite, entregando a totalidade do depósito a um único dos titulares.
II. Nos termos do art.º 528º, n.º 1 do Cód. Civil, o banco pode escolher o credor solidário a quem pagar, enquanto não tiver sido judicialmente citado para a respectiva acção por outro credor, cujo crédito se ache vencido.
III. No que respeita à atribuição do saldo (direito de crédito sobre o banco), e não, portanto, da propriedade das quantias depositadas, face ao que se deixou dito, na conta solidária, e no que toca às relações entre os titulares e o banco, vale a presunção do art.º 516º do Cód. Civil, no que respeita à repartição do saldo: presume-se que todos os titulares participam em partes iguais no saldo, sempre que da relação jurídica entre eles existente não resulte que são diferentes as suas partes, podendo a presunção ser ilidida nos termos gerais.
IV. E se um destes credores for satisfeito para além da parte que lhe compete no crédito comum, tem de satisfazer os outros na parte que lhes cabe nesse crédito (art.º 533º do Cód. Civil).
V. Nas relações internas, presume-se que os titulares (credores solidários) comparticipam em partes iguais no saldo, valendo a presunção consagrada no art.º 516.º do C.C. Porém, uma vez que a propriedade da quantia depositada pode pertencer apenas a um deles, tem de se admitir que aquele a quem ela pertença faça prova do seu direito.