Embargos de terceiro. Insolvência. Restituição e separação de bens apreendidos para a massa insolvente

EMBARGOS DE TERCEIRO. INSOLVÊNCIA. RESTITUIÇÃO E SEPARAÇÃO DE BENS APREENDIDOS PARA A MASSA INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº 1376/13.5TBACB-D.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 23-11-2021
Tribunal: JUÍZO DO COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 342.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGOS 141.º, 144.º E 146.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA (DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO).
Sumário:

  1. É legalmente inadmissível a dedução de embargos de terceiro como forma de reagir contra a apreensão de bens para a massa insolvente.
  2. Tal reacção deve fazer-se através da restituição e separação de bens apreendidos para a massa insolvente, a exercer por um dos mecanismos e nos prazos consagrados nos artigos 141.º, 144.º e 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (DL n.º 53/2004, de 18 de Março).

Consultar texto integral