Embargos de terceiro. Caducidade. Conhecimento superveniente do facto que fundamenta os embargos. Ónus de alegação e prova

EMBARGOS DE TERCEIRO. CADUCIDADE. CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO FACTO QUE FUNDAMENTA OS EMBARGOS. ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA

APELAÇÃO Nº 2206/15.9T8PBL-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 342.º; 344.º E 755.º, DO CPC

Sumário:

I – Tendo o terceiro embargante obtido acesso à descrição no registo predial onde consta o registo da penhora efetuado nos autos de execução do prédio penhorado, tem de concluir-se que ele em tal data tomou conhecimento, ou era-lhe exigível que tivesse tomado, da existência de penhora para o efeito do artº 344º nº2 do CPC.
II – Alegado este conhecimento superveniente, e sendo ele um facto «pessoal e subjetivo», o embargante tem, na petição de embargos, e para obstar à caducidade dos mesmo, não apenas de alegá-lo, como, outrossim, prová-lo, sob pena de caducidade dos embargos.

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