Embargos de executado. Valor. Nulidade por excesso de pronúncia. Compensação. Exigibilidade do crédito
EMBARGOS DE EXECUTADO. VALOR. NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. COMPENSAÇÃO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
APELAÇÃO Nº 33/19.3GASRE-C.C2
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SOURE
Legislação: ARTIGOS 847.º E 848.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 265.º, 2; 296.º, 1; 297.º, 1; 304.º; 588.º, 1 E 2; 609.º, 1 E 615.º, 1, E), DO CPC
Sumário:
I – Os embargos de executado, ainda que incidente nominado da execução, assumem, substantiva e processualmente, autonomia, pelo que se o seu valor diferir do valor executivo, deve ele ser-lhe atribuído – artºs 304º nº1, 296º nº1 e 297º nº1 do CPC.
II – O conhecimento, qualitativo ou quantitativo, para além do inicialmente impetrado, num processo em que os princípios da substanciação, do dispositivo sobrelevam e em que o pedido podia ter sido ampliado em articulado superveniente, implica a nulidade por excesso de pronúncia – artº 615º bº1 al. e) do CPC.
III – A exigibilidade judicial do crédito como requisito de efetivação da compensação – artº 847º do CPC – não impõe que ele tenha sido previamente reconhecido judicialmente, mas apenas que o possa vir a ser.