Embargos de executado. Usufruto. Extinção do direito de usufruto. Hipoteca. Credor garantido

EMBARGOS DE EXECUTADO. USUFRUTO. EXTINÇÃO DO DIREITO DE USUFRUTO. HIPOTECA. CREDOR GARANTIDO

APELAÇÃO Nº 1660/21.4T8ACB-A.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 699.º, 3, DO CPC; ARTIGOS 686.º, 1; 687.º; 688.º, 1, A) E E); 699.º; 1439.º; 1440.º; 1449.º E 1476.º, 1, B), DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. – Enquanto limitação/compressão ao direito de propriedade (plena), o direito de usufruto extingue-se pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa, como no caso de o usufrutuário adquirir a nua propriedade.
2. – Por regra, se a hipoteca tiver por objeto o direito de usufruto, considera-se extinta com a extinção deste direito.
3. – Todavia, assim não é se a extinção do usufruto resultar de aquisição da (nua) propriedade por parte do usufrutuário (reunião na esfera jurídica deste de todos os poderes correspondentes), caso em que a garantia hipotecária subsiste, como se a extinção daquele direito real se não tivesse verificado.
4. – Num tal caso, penhorado na execução o direito de usufruto objeto de hipoteca, direito esse pertencente ao executado, que depois veio a adquirir a nua propriedade, a execução hipotecária deve prosseguir, com vista à satisfação do interesse do credor garantido, não se justificando, pois, a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.

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