Embargos de executado. Suspensão da instância. Extinção da instância executiva por falta de título executivo

EMBARGOS DE EXECUTADO. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 401/22.3T8SEI-A.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 26-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA
Legislação: ARTIGOS 272.º, N.º 1 E 304.º, DO CPC

 Sumário:

I – Dada a autonomia procedimental e substantiva dos embargos de executado em relação à execução, a suspensão desta não implica, necessariamente, a suspensão daqueles, ou vice versa, devendo a questão ser apreciada casuisticamente.
II – Assim, se na execução é proferido despacho que pode levar à extinção da mesma, por falta de título executivo, não faz sentido, em termos de lógica e de economia de meios, que, sem razão premente, os embargos, com o mesmo fito e com a mesma causa, prossigam, devendo eles ser suspensos até prolação de nova decisão na execução que decrete, ou não, tal extinção.

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