Embargos de executado. Simulação. Abuso do direito. Terceiros para efeitos de registo. Credor com penhora registada a seu favor

EMBARGOS DE EXECUTADO. SIMULAÇÃO. ABUSO DO DIREITO. TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO. CREDOR COM PENHORA REGISTADA A SEU FAVOR

APELAÇÃO Nº 713/14.0T8CTB-E.C2
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGO 5.º, N.º 1 E 4, DO CÓD. DE REGISTO PREDIAL; ARTIGOS 240.º; 334.º E 342.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 806.º, 2; 807.º, 1; 849.º, 1 E 850.º, 4, DO CPC

 Sumário:

I – A verificação dos três requisitos da simulação deve ser alegada e demonstrada de acordo com o regime geral do ónus da prova (342.º/1), pelos sujeitos que invoquem a simulação do negócio, sob pena de o negócio dito simulado conservar toda a sua validade jurídica.
II – Em caso de confronto entre direitos reais de idêntica natureza (propriedade), incompatíveis entre si, prevalece o que foi registado em primeiro lugar. Contudo, o mesmo já não sucede quando o confronto é, como no caso sub judice, entre um direito de propriedade – transmissão anterior não registada – e um direito de crédito, embora este sob a protecção de um direito real de garantia (penhora), registado.
III – Mesmo que se entenda que tais direitos são incompatíveis entre si (independentemente da sua natureza), consagrou-se orientação jurisprudencial segundo a qual a inoponibilidade de direitos a um terceiro, para efeitos de registo predial, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, excluindo-se os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela aresto, penhora ou hipoteca judicial.

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