Embargos de executado. Regime do PERSI. Omissão da alegação dos factos integrantes do PERSI. Exigibilidade da obrigação exequenda
EMBARGOS DE EXECUTADO. REGIME DO PERSI. OMISSÃO DA ALEGAÇÃO DOS FACTOS INTEGRANTES DO PERSI. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
APELAÇÃO Nº 2548/19.4T8VIS-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 352.º E 781.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 550.º,. 2, C) E D); 573.º, 1; 615.º, 1, D); 715.º E 856.º, 1, DO CPC
Sumário:
I – O conhecimento da excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso decorrente da não integração de cliente bancário no regime do PERSI depende de circunstâncias factuais.
II – Não tendo tais circunstâncias de facto sido alegadas e tão pouco tendo advindo ao processo por outros meios, o tribunal não tem que fazer indagação oficiosa relativamente às mesmas, devendo decidir, na dúvida, contra a parte a quem interessava o conhecimento do pressuposto processual em causa.
III – Relativamente a obrigações que possam ser liquidadas em duas ou mais prestações, na falta de convenção em contrário, a falta de pagamento de uma não implica o vencimento automático das demais, mas apenas as torna imediatamente exigíveis, por isso se vencendo em função da interpelação do credor, a qual pode ser extra judicial ou judicial, podendo, neste caso, decorrer de citação para a execução.
IV – Na situação dos autos, em que a exequente utilizou execução para pagamento de quantia certa na forma sumária e se limitou a referir no requerimento executivo ter procedido à interpelação extra judicial do executado, o que não se provou, provou-se, no entanto, que este foi citado há cerca de 10 anos numa outra execução que tinha por objecto as obrigações que estão em causa na presente execução, e que a mesma foi sustada e depois suspensa para negociações entre as partes, no âmbito das quais o executado procedeu a vários pagamentos.
V- Cabia à exequente, ao interpor a presente execução, ter feito a demonstração da ocorrência desses factos, valendo-se do incidente previsto no art 715º CPC.
VI – A falta de demonstração e prova da exigibilidade das obrigações através desse meio pode ter comprometido o direito de defesa do executado, mas, de todo o modo, resultou em prejuízo das suas garantias, por se ter feito iniciar execução sob a forma de processo sumário sem a comprovação de que as obrigações a executar se mostravam vencidas, como é pressuposto desse processo, nos termos do art art. 550º/2, al c).
VI – Deste modo, seja por inexigibilidade das obrigações exequendas, seja por insuficiência do título executivo, há que julgar extinta a execução.