Embargos de executado. Livrança em branco. Falsidade

EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA EM BRANCO. FALSIDADE
APELAÇÃO Nº
3199/13.2TJCBR-A.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 16-12-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO – J1
Legislação: ART. 10 LULL E 342°,1, DO CCIVIL
Sumário:

  1. O preenchimento da letra/livrança em branco, condição imprescindível para que possam verificar-se os efeitos normalmente resultantes das letras/livranças – também no referencial do art. 10º LULL -, faz-se de harmonia com o chamado contrato de preenchimento, que pode ser expresso ou tácito. E – retenha-se – pode existir a letra/livrança em branco sem ter havido contrato de preenchimento. Porém, quando o haja (por tal entendendo o circunstancialismo decorrente do consignado em probatório, e apenas esse), o preenchimento tem de fazer-se nos limites e termos ajustados. A fazer jus ao facto de o contrato de preenchimento ser o acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como, a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a sede do pagamento, a estipulação de juros, etc.
  2. Por sua vez, o preenchimento da letra/livrança em branco não constitui falsidade, visto que o aceitante, ao subscrever uma letra em branco, obriga-se cambiariamente, e a essa obrigação corresponde o direito transmissível de preenchimento concomitante. Ou seja, a falsidade da letra em branco só existe quando se dê oposição entre o preenchimento e a autorização dada pelo subscritor.
  3. O que, tudo visto, serve para dizer que se o autor, a quem foi entregue uma letra/livrança em branco, designadamente quanto à data do saque e do vencimento, ao montante e ao local do pagamento, alegou que a preencheu conforme o convencionado, o réu, querendo impugnar tal alegação, não deve limitar-se a afirmar que o preenchimento foi abusivo e arbitrário; cumpre-lhe tomar posição definida e por isso especificar factos que revelem abuso. O que a recorrente não logrou, para lá do que se consigna em probatório.
  4. Exactamente porque o ónus consiste – na referência do art. 342°,1, do CCivil – na necessidade de observância de determinado comportamento, não para satisfação do interesse de outrem, mas como pressuposto da obtenção de uma vantagem para o próprio, a qual pode inclusivamente cifrar-se em evitar a perda de um beneficio antes adquirido ; traduz-se, para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova: ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte).

Consultar texto integral