Embargos de executado. Livrança. Avalistas. Prazo de prescrição. Obrigação fraccionada. Interrupção da prescrição
EMBARGOS DE EXECUTADO. LIVRANÇA. AVALISTAS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO FRACCIONADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 3819/19.5T8VIS-A.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 21-05-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 32.º; 70.º E 77.º DA LULL; ARTIGOS 305.º, 1; 306.º, 1; 309.º; 310.º, E); 311.º, 1; 323.º, 1; 326.º, 2; 327.º, 1; 334.º E 781.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I. O prazo de prescrição de 5 anos, previsto na al.ª e), do art.º 310.º, do C.C., aplica-se às prestações fracionadas.
II . Se os executados, ora recorridos, não foram partes na execução que motivou a interrupção da prescrição quanto aos mutuários, quanto àqueles (executados/avalistas) não operou a interrupção da prescrição.
III. A invocação da prescrição por parte do avalista é, legitimada pelo carácter de instrumentalidade da relação cambiária perante a relação fundamental, tal como decorre do disposto no artigo 32.º, da LULL, ex vi seu artigo 77.º Assim, os executados, na qualidade de avalistas, podiam, como o fizeram, invocar a prescrição.