Embargos de executado. Fundamentos de oposição. Exigibilidade da obrigação. Pagamento indevido. Caso julgado
EMBARGOS DE EXECUTADO. FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 343/22.2T8ACB-A.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 14-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 729.º, 577.º E 613.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 364.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O artigo 729º do CPC é uma norma fechada, no sentido de que circunscreve os fundamentos em que a oposição pode assentar, o que implica a inexistência de lacunas e, deste modo, nunca se poderá atender a outros fundamentos por analogia.
II – A exigibilidade a que se refere a alínea e) do art.º 729º tem a ver exclusivamente com o vencimento da obrigação.
III – O facto extintivo ou modificativo da obrigação a que se refere a citada alínea g) só pode ser atendido nos embargos se for provado por documento (a que se deve acrescentar a confissão do exequente, por força do n.º 2 do art.º 364.º do CCivil).
IV – O executado quando realiza a obrigação exequenda e não tem documento que lhe permita se opôr à execução, terá de propor uma ação declarativa para restituição daquilo que indevidamente pagou em consequência do processo executivo.
V – Operado que seja o caso julgado por virtude do trânsito em julgado da decisão da causa, não pode o tribunal voltar a pronunciar-se sobre o decidido e fica vinculado ao respetivo conteúdo.
VI – Assim, conhecida a exceção de abuso de direito na sentença proferida pelo julgado de paz, com fundamento na desproporção entre o valor da renda e o valor das obras, não pode tal questão voltar a ser conhecida nos embargos à execução, movida pela então A., ora exequente/embargada contra o então R., ora executado/embargante.
(Sumário elaborado pela Relatora)