Embargos de executado. Escritura pública de compra e venda. Força probatória. Ónus e encargos. Extinção de hipoteca

EMBARGOS DE EXECUTADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FORÇA PROBATÓRIA. ÓNUS E ENCARGOS. EXTINÇÃO DE HIPOTECA

APELAÇÃO Nº 2318/17.4T8PBL-C.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 363.º, N.º 2, E 371.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – A força probatória plena do documento autêntico abrange apenas os actos que aí sejam referidos como praticados pela autoridade ou oficial público e os actos/factos que aí sejam referidos como atestados pela referida autoridade ou funcionário com base nas suas percepções; o documento em questão prova plenamente que, perante a referida autoridade ou oficial, foram produzidas determinadas declarações ou foram apresentados determinados documentos, mas não faz prova plena dos factos que são objecto dessas declarações (sejam aquelas que foram produzidas perante a autoridade, sejam aquelas que constam de documento que lhe foi exibido), não faz prova plena da validade ou eficácia jurídica dessas declarações, não faz prova plena da autenticidade e autoria dos documentos apresentados e não faz prova plena das apreciações ou juízos pessoais que a entidade documentadora retire dessas declarações ou de outras circunstâncias.
II – A escritura pública (documento autêntico) onde se diz que os outorgantes vendedores declararam vender aos outorgantes compradores um determinado imóvel “livre de ónus e encargos” prova plenamente a emissão dessa declaração, mas não faz prova plena dos factos nela contidos e, portanto, não prova plenamente que o imóvel estivesse, efectivamente, livre de ónus e encargos.
III – Uma escritura pública de compra e venda que não faz referência a qualquer declaração do titular de crédito garantido por hipoteca inscrita no registo predial (que não se encontrava presente) e que não faz qualquer menção à apresentação/exibição de qualquer documento que contivesse declaração de renúncia a tal hipoteca não faz qualquer prova – muito menos plena – da emissão de tal declaração e, consequentemente, da extinção dessa hipoteca.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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