Embargos de executado. Contrato de mútuo. Perda de benefício do prazo pelo devedor. Vencimento de todas as prestações vencidas. Comunicação efectuada ao devedor para o domicílio convencionado já após o óbito deste. Ineficácia da comunicação. Requisitos do requerimento executivo

EMBARGOS DE EXECUTADO. CONTRATO DE MÚTUO. PERDA DE BENEFÍCIO DO PRAZO PELO DEVEDOR. VENCIMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMUNICAÇÃO EFECTUADA AO DEVEDOR PARA O DOMICÍLIO CONVENCIONADO JÁ APÓS O ÓBITO DESTE. INEFICÁCIA DA COMUNICAÇÃO. REQUISITOS DO REQUERIMENTO EXECUTIVO

APELAÇÃO Nº 3236/13.0TBLRA-C.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGOS 531.º, 1; 535.º, 2; 550.º, 3, A); 610.º, 2, B) E 804.º DO CPC; ARTIGOS 224.º; 781.º E 805.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I. O disposto no artigo 781º do C. Civil natureza supletiva[1],  é o estipulado pelas partes que rege a perda do benefício do prazo pelo devedor.
II. O incumprimento da obrigação de pagamento das prestações, apenas confere ao credor o direito potestativo de considerar vencidas todas as prestações acordadas, devendo o exercício desse direito ser efetuado através de uma comunicação do mutuante ao mutuário, manifestando a sua vontade de considerar vencidas todas as prestações acordadas.
III. A resolução, como declaração recetícia ou recipienda, a que carece de ser dada a conhecer a um destinatário, como resulta do disposto no art.º 224º do C. Civil, é eficaz quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, ou quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida.
IV. Tendo o devedor na data em que as cartas foram enviadas, ainda que para o domicílio convencionado com a Exequente, já falecido, as mesmas são ineficazes – n.º 3 do art.º 224º do C. Civil – não relevando qualquer argumentação derivada da convenção de domicílio.
V. Nos casos em que a interpelação é feita extrajudicialmente, seguida da propositura de ação executiva, deve o título executivo ser composto pelo título constitutivo da obrigação e pela declaração interpelativa.
VI. Nas hipóteses em que a interpelação seja efetuada através do próprio ato de citação na ação executiva [2], deve o próprio requerimento executivo incluir o conteúdo da interpelação exigível, ou seja a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade do exequente em considerar vencida toda a dívida, sendo aplicável, por identidade de razão, a imposição da forma de processo executivo ordinária, nos termos do art.º 550º, n.º 3, a), do C. P. Civil [3], apenas podendo ser peticionados juros de mora desde a data da citação, momento em que ocorre a interpelação para o pagamento da totalidade da dívida.
[1] ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, 2009, pág. 1018, nota 1, PEDRO ROMANO MARTINEZ, Código Civil Comentado, vol. II, Almedina, 2021, pág. 986, ANA AFONSO, Comentário ao Código Civil. Direito das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 1071, e ANA PRATA, Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2017, pág. 980.
[2] Admitem essa possibilidade, Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, pág. 232-233, Almedina, 2013, Marco Carvalho Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª ed., pág. 183, Almedina, 2020, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 41, Almedina, 2020, e os seguintes Acórdãos, todos acessíveis em www.dgsi.pt:
Do S. T. J. de 12.7.2018, relatado por. Hélder Almeida.
Do T. R. C. de 12.12.2017 relatado por Luís Cravo.
Do T. R. G. de 17.12.2019, relatado por Margarida Sousa; e de 30.4.2020, relatado por Margarida Almeida Fernandes.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit, pág. 45-46.

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