Embargo de obra nova. Obra. Não conclusão da obra. Prejuízo
EMBARGO DE OBRA NOVA. OBRA. NÃO CONCLUSÃO DA OBRA. PREJUÍZO
APELAÇÃO Nº 3383/20.2T8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 20-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO L. C. DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 362º, Nº 1, E 376º, Nº 1, E 397º DO NCPC.
Sumário:
- Se a parte discorda com o decido, tal não constitui nulidade, vício formal, mas antes invocação de ilegalidade, atinente a erro substancial.
- A decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser censurada, máxime quando alcandorada determinantemente em prova pessoal, quando os meios invocados pelo recorrente não apenas indiciem ou sugiram, mas antes imponham tal censura.
- No embargo de obra nova a obra apenas assume este jaez quando não seja a essencial reprodução ou a repetição de facto anterior.
- No atinente ao requisito não conclusão da obra, esta deve considerar-se concluída, mesmo que faltando alguns trabalhos, estes, atento o cariz e fito da mesma, possam ser taxados de secundários ou complementares.
- No tangente ao requisito prejuízo, urge – atento o cariz urgente dos procedimentos e a sua ratio de apenas acudirem a situações de inequívoco periculum in mora e a postergação ou mitigação neles do contraditório e da produção de prova, e sob pena de se banalizar/abusar do recurso a estes meios, com os inconvenientes daqui advenientes – que o embargo se reporte a obras relevantes, vg., que impliquem uma modificação substancial da coisa, e, por aplicação do requisito do procedimento cautelar comum – artºs 362º, nº 1 e 376º, nº 1 do CPC – , que o dano seja grave e dificilmente reparável, existindo assim urgência em atalhar ao mesmo.
- Assim, se na fachada de prédio é colocado um painel publicitário que é, na sua dimensão e finalidade, essencialmente igual a outro já antes existente no mesmo espaço, e estando, aquando do embargo extrajudicial, já colocado, faltando apenas apertar alguns parafusos e eletrificá-lo, o embargo, e a sua ratificação, são de indeferir, pois que a obra não é nova, já estava essencialmente concluída, e o prejuízo não é o bastante nem existe periculum in mora que justifiquem a providência.