Embargo de obra nova. Obra. Não conclusão da obra. Prejuízo

EMBARGO DE OBRA NOVA. OBRA. NÃO CONCLUSÃO DA OBRA. PREJUÍZO
APELAÇÃO Nº 3383/20.2T8CBR.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 20-04-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUIZO L. C. DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTºS 362º, Nº 1, E 376º, Nº 1, E 397º DO NCPC.
Sumário:

  1. Se a parte discorda com o decido, tal não constitui nulidade, vício formal, mas antes invocação de ilegalidade, atinente a erro substancial.
  2. A decisão sobre a matéria de facto apenas pode ser censurada, máxime quando alcandorada determinantemente em prova pessoal, quando os meios invocados pelo recorrente não apenas indiciem ou sugiram, mas antes imponham tal censura.
  3. No embargo de obra nova a obra apenas assume este jaez quando não seja a essencial reprodução ou a repetição de facto anterior.
  4. No atinente ao requisito não conclusão da obra, esta deve considerar-se concluída, mesmo que faltando alguns trabalhos, estes, atento o cariz e fito da mesma, possam ser taxados de secundários ou complementares.
  5. No tangente ao requisito prejuízo, urge – atento o cariz urgente dos procedimentos e a sua ratio de apenas acudirem a situações de inequívoco periculum in mora e a postergação ou mitigação neles do contraditório e da produção de prova, e sob pena de se banalizar/abusar do recurso a estes meios, com os inconvenientes daqui advenientes – que o embargo se reporte a obras relevantes, vg., que impliquem uma modificação substancial da coisa, e, por aplicação do requisito do procedimento cautelar comum – artºs 362º, nº 1 e 376º, nº 1 do CPC – , que o dano seja grave e dificilmente reparável, existindo assim urgência em atalhar ao mesmo.
  6. Assim, se na fachada de prédio é colocado um painel publicitário que é, na sua dimensão e finalidade, essencialmente igual a outro já antes existente no mesmo espaço, e estando, aquando do embargo extrajudicial, já colocado, faltando apenas apertar alguns parafusos e eletrificá-lo, o embargo, e a sua ratificação, são de indeferir, pois que a obra não é nova, já estava essencialmente concluída, e o prejuízo não é o bastante nem existe periculum in mora que justifiquem a providência.

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