Domínio público. Requisitos. Propriedade. Autarquia

DOMÍNIO PÚBLICO. REQUISITOS. PROPRIEDADE. AUTARQUIA
APELAÇÃO Nº
2688/13.3TBVIS.C1
Relator: ALEXANDRE REIS 
Data do Acordão: 30-06-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: ASSENTO DO STJ DE 19/4/1989.
Sumário:

  1. Porque a base da nossa ordem jurídica é a usucapião, para fundear o seu questionado direito de propriedade sobre o leito do caminho, os AA teriam que ter evidenciado a sua prática continuada, em relação ao mesmo, de actos materiais correspondentes a tal direito com a convicção de o estar a exercer.
  2. É incompatível com tal convicção a actuação dos AA de que adveio a obtenção do reconhecimento pelo Estado de que o caminho é público e posterior divisão material ou fraccionamento dum prédio rústico, baseada nesse reconhecimento.
  3. Para que um caminho possa ser qualificado como público não basta que várias pessoas o utilizem, pois exige-se a sua afectação, desde tempos imemoriais, à satisfação de uma utilidade pública, ou de relevantes interesses radicados na colectividade e comuns à generalidade dos utilizadores, e não de uma soma de meras utilidades individuais.
  4. Tal doutrina não arreda a prova directa da aquisição do domínio público dum caminho, ou seja, de qualquer acto aquisitivo que, substancial e formalmente, se possa reputar de idóneo para conduzir à sua apropriação legítima.
  5. Apesar de não estar no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, nem se provar a respectiva apropriação legítima por qualquer ente público, o dito caminho é um bem dominial possuído pela autarquia se esta, na sequência do reconhecimento aludido em II, nele colocou um poste de iluminação, cujo consumo suporta, e nele efectuou reparações e colocou brita.

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