Dolo. Elementos constitutivos. Alteração não substancial dos factos

DOLO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº
2572/10.2TALRA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 22-01-2014
Tribunal: 1º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 13º CP E 358º Nº 1 CP
Sumário:

  1. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência;
  2. A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo direto – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta;
  3. A afirmação da existência do elemento intelectual do dolo exige que o agente tenha conhecimento da ilicitude ou ilegitimidade da prática do facto;
  4. A circunstância de a consciência da ilicitude não constar do despacho de pronúncia não constitui impedimento ao seu conhecimento pelo tribunal a quo, bastando para tanto que, oportunamente, se efetue a respetiva comunicação, nos termos do art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal.

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