Dolo direto. Dolo necessário. Alteração não substancial dos factos. Princípios do acusatório ou do contraditório. Maus tratos. Bem jurídico protegido. Conceito de maus tratos físicos ou psíquicos. Pessoa particularmente indefesa. Relevância típica
DOLO DIRECTO. DOLO NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. PRINCÍPIOS DO ACUSATÓRIO OU DO CONTRADITÓRIO. MAUS TRATOS. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. CONCEITO DE MAUS TRATOS FÍSICOS OU PSÍQUICOS. PESSOA PARTICULARMENTE INDEFESA. RELEVÂNCIA TÍPICA
Recurso Criminal nº 61/17.3JAGRD.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 12-02-2020
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J2)
Legislação: ART.ºS 358.º, N.º 1 E 379.º, N.º 1, ALÍNEA B), AMBOS DO CPP; 152.º-A DO CP
Sumário:
- A “passagem” do dolo directo da acusação ou da pronúncia para o dolo necessário, não configura alteração não substancial que, como tal, deva ser comunicada à arguida, nos termos previstos no artigo 358.º, n.º 1 do CPP, sob pena de nulidade do acórdão, nos termos cominados pelo artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
- Isto porquanto a consideração da actuação da recorrente a título de dolo necessário, mais não representa do que um minus, relativamente ao quadro factual da acusação/pronúncia (dolo directo) e, por isso, também nele contido, sendo certo que aquela teve conhecimento de todos os elementos constitutivos do crime pelo qual veio a ser condenada e teve possibilidade de os contradizer.
- A afirmação, feita no acórdão recorrido, de que a arguida actuou sabendo ser consequência necessária da sua conduta a humilhação e sofrimento psíquico das ofendidas, já está logicamente contida na afirmação, constante da pronúncia, de que aquela actuou com intenção de realizar o facto típico.
- Como assinala o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 72/05, de 11-02-2005, não pode ver-se na situação indicada em I, II e III uma violação dos princípios do acusatório ou do contraditório constitucionalmente censurável.
- No tipo do artigo 152.º-A do Código Penal, tutela-se um bem jurídico complexo que radica na dignidade da pessoa humana, pelo que, para constituir maus tratos, a conduta do agente deve consubstanciar uma ofensa que, pelas suas características (a analisar no caso concreto, à luz do específico contexto relacional existente entre o agente e a vítima, correspondente a um dos descritos no corpo do n.º 1 da norma incriminadora), se reflecte negativamente na saúde física, psíquica ou mental da vítima e conduz à degradação da sua dignidade pessoal.
- Os actos praticados pelo agressor, que podem ser de várias espécies, são considerados na sua integração num comportamento global dotado de uma unidade de sentido de ilicitude, cujo elemento característico corresponde, precisamente, ao tipo dos maus tratos, previsto no artigo 152.º-A do Código Penal.
- Devido ao estado de agitação do ofendido DM, então com cinco anos de idade, apresentando-se muito choroso e irrequieto, em virtude de, no dia seguinte, ter de ser submetido a intervenção cirúrgica, recusando-se a dormir, a arguida TM, por volta das 21h00m, em Março, pegou no ofendido DM, que vestia apenas pijama e calçava meias, abriu uma das portas da instituição, sentou-o nas escadas que dão acesso à rua principal e regressou ao interior da instituição, deixando-o naquele local sozinho e ao frio, durante um período não concretizado, mas que não excedeu dez minutos, em que a criança ficou a chorar e teve medo do que lhe pudesse acontecer.
- Pese embora se tenha traduzido num único comportamento, a apurada conduta da arguida TM exprime uma actuação lesiva da dignidade pessoal e da saúde física, psíquica e mental do ofendido DM e, nessa medida, encerra em si a unidade de sentido de ilicitude que caracteriza o tipo dos maus tratos, previsto no artigo 152.º-A do Código Penal.
- Não há intenção educativa que possa legitimamente justificar ou sequer explicar a actuação da arguida TM, a quem, pela função que desempenha na instituição que acolhe o ofendido, era exigível e expectável que adoptasse uma conduta pedagogicamente adequada, dando uma resposta consentânea com as necessidades afectivas, psicológicas e educacionais que o ofendido DM revelava na ocasião dos factos, sem pôr em causa a sua dignidade pessoal e saúde física, psíquica e mental.
- A situação da ofendida AF, portadora de transtorno do espectro autista, revelando-se, por isso, uma pessoa com comportamentos disfuncionais, por vezes agressiva, que descompensa com facilidade, residente na instituição Casa do MJ, mesmo após a maioridade, por ser uma jovem em perigo, com processo de promoção e protecção pendente, deve ser considerada, para efeitos do tipo incriminador do artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pessoa particularmente indefesa, em razão de deficiência.
- Devido aos comportamentos a que se alude em X, e a mando da arguida RM, a ofendida AF foi muitas vezes sujeita a castigo alimentar, ingerindo apenas a sopa ou sopa e fruta, ao almoço ou ao jantar, sabendo aquela arguida que, como consequência necessária da sua conduta, humilhava a ofendida AF, de forma reiterada, à frente das restantes crianças e jovens da instituição.
- Como refere o tribunal a quo, o castigo aplicado à ofendida AF, não só não se mostra adequado para promover o fim educativo que terá sido visado, como, em face da respectiva natureza (privação de uma parte substancial de uma refeição), sempre consubstanciaria, em qualquer circunstância, um “castigo rigorosamente proibido”. Está em causa a satisfação de uma necessidade básica do ser humano, que não deve ser objecto de qualquer limitação com fundamento nas necessidades educativas que possam ser detectadas.
- Não há intenção educativa que possa legitimamente justificar ou sequer explicar a actuação da arguida RM, a quem, pela função que desempenha na instituição que acolhe a ofendida, sendo profissional da área da psicologia, era exigível e expectável que adoptasse uma conduta ajustada aos cuidados de saúde mental de que a ofendida AF necessitava, bem como pedagogicamente adequada, dando uma resposta consentânea com as especificidades de desenvolvimento neurológico e de ordem psíquica, psicológica e educacional que aquela ofendida revelava à data dos factos, sem pôr em causa a sua dignidade pessoal e a saúde física, psíquica e mental.
- A gravidade do apurado comportamento da arguida RM, que se desdobrou em múltiplas actuações, ainda que em número não concretamente determinado, exprime claramente uma actuação lesiva da dignidade pessoal e da saúde psíquica e mental da ofendida AF, senão mesmo também da própria saúde física, e, nessa medida, contém em si a unidade de sentido de ilicitude que caracteriza o tipo de crime de maus tratos, previsto no artigo 152.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
- Atendendo ao significado que objetivamente encerra (pessoa que está privada de um braço ou de uma das mãos), provoca elevada perturbação psíquica e humilhação, como efetivamente aconteceu, com relevância típica para o crime de maus tratos, porque atentatória do bens jurídicos dignidade pessoal e saúde psíquica e mental, a utilização, pela arguida RM, em diversas ocasiões, a sós e também na presença de outros utentes e funcionárias, da expressão “maneta”, para apelidar alguém que padece de limitações físicas que lhe afectam o membro superior de um dos lados do corpo, como sucede com a ofendida DF, que sofre de hemiparesia (perda parcial das funções motoras de uma das metades do corpo), isto tanto mais que a mesma estava em plena adolescência e se encontrava acolhida em meio institucional, em resultado de uma medida de promoção e protecção, espaço que congrega diversas pessoas – adultos, crianças e jovens – e em que, por natureza, facilmente se propaga a utilização de “alcunhas”, mais ou menos depreciativas, nomeadamente pelos pares ali residentes.