Documento particular autenticado. Validade. Assinatura a rogo. Confirmação

DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO. VALIDADE. ASSINATURA A ROGO. CONFIRMAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1111/16.6T8FIG.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 12-12-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – F.FOZ – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS.373, 374 CC, 46, 132, 151, 152 CN, DL Nº 116/2008 DE 30/12
Sumário:

  1. A confirmação do rogo perante a entidade autenticadora não tem de ser certificada através da expressão “confirmo o rogo”, bastando que da declaração aposta no documento de autenticação resulte claro que o rogante no ato declarou que o documento a autenticar foi efetivamente assinado a seu rogo.
  2. A entidade que lavra o termo de autenticação de documento particular, ao abrigo do disposto no artigo 22º do DL 116/2008, embora não tendo de proceder à leitura de tal documento aos interessados, deverá explicar-lhes o conteúdo do “documento particular autenticado” no seu todo e dos seus efeitos.

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