Doações. Bens comuns. Redução de liberalidades. Dívidas das responsabilidades de ambos os cônjuges. Obrigações solidárias. Direito de regresso

DOAÇÕES. BENS COMUNS. REDUÇÃO DE LIBERALIDADES. DÍVIDAS DAS RESPONSABILIDADES DE AMBOS OS CÔNJUGES. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS. DIREITO DE REGRESSO
APELAÇÃO Nº 1126/19.2T8LRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 17-03-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 512.º, 524.º, 1693.º, N.º 2, 1695.º., N.º 1, 2174.º E 2175.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Tendo os bens doados ingressado no património comum do casal e sendo a doação deles inoficiosa, pela dívida resultante da redução por inoficiosidade respondem solidariamente ambos os cônjuges, ainda que tais bens tenham sido adjudicados, na partilha após o divórcio deles, a um deles.
  2. Tendo um dos cônjuges satisfeito integralmente a dívida resultante da redução por inoficiosidade das doações, tem ele o direito de exigir ao outro cônjuge o pagamento da parte correspondente à comparticipação deste naquela dívida.

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