Doação. Revogação por indignidade
DOAÇÃO. REVOGAÇÃO POR INDIGNIDADE
APELAÇÃO Nº 4919/21.7T8VIS.C1
Relator: PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Legislação: ARTIGO 80.º, DO CÓDIGO DO NOTARIADO; ARTIGOS 5.º, 3; 607.º, 4 E 5 E 615.º, 1, D), DO CPC; ARTIGOS 393.º; 394.º; 940.º, 1; 945.º1; 947.º, 1; 958.º; 963.º, 1; 966.º; 969.º; 970.º; 974.º A 976.º; 978.º; 1440.º; 2009.º; 2011.º, 2; 2034.º E 2166.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A indignidade terá de assentar na prática de actos ilícitos cometidos contra o autor das doações.
II – A deserdação, para além de integradora de comportamentos ilícitos, está prevista para os casos em que o donatário, sem justa causa, recusa ao doador ou ao seu cônjuge os devidos alimentos (cfr. artigo 2166.º, n.º 1, alínea c) do CC).