Doação por morte. Nulidade. Conversão do negócio. Disposição testamentária. Exigências de forma. Conta bancária

DOAÇÃO POR MORTE. NULIDADE. CONVERSÃO DO NEGÓCIO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. EXIGÊNCIAS DE FORMA. CONTA BANCÁRIA

APELAÇÃO Nº 234/20.1T8CTB.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE CASTELO BRANCO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 946.º, N.º 2, E 293.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Embora a lei estabeleça que a doação por morte é nula, poderá a doação por morte do testador ser havida como disposição testamentária, se tiverem sido cumpridas as formalidades dos testamentos (nº 2 do art. 946º do CC). Neste caso haverá a conversão do negócio nulo num negócio de tipo diferente, de harmonia com o disposto no art. 293º do CC. Relevante será que as formalidades do testamento, o negócio diverso, sejam observadas.
II – Tal não ocorre quando o doador se limitou a incluir a donatária como 2ª titular da conta de que era titular no Novo Banco, o que não satisfaz a exigência legal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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