Doação. Oneração com encargos. Cláusula modal. Alterações. Sua não aplicação a beneficiário que as não ratificou em escritura pública

DOAÇÃO. ONERAÇÃO COM ENCARGOS. CLÁuSULA MODAL. ALTERAÇÕES. SUA NÃO APLICAÇÃO A BENEFICIÁRIO QUE AS NÃO RATIFICOU EM ESCRITURA PÚBLICA
APELAÇÃO Nº 1779/20.9T8ANS-A.C1
Relator: ANTÓNIO PIRES ROBALO
Data do Acórdão: 23-11-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 940º, 945º E 963º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. Face ao disposto no art.º 945º do C. Civil verifica-se que a doação é um contrato ou negócio jurídico bilateral, que pressupõe duas vontades negociais, a “proposta de doação” e a “aceitação”, caducando a primeira se a segunda não ocorrer em vida do doador.
  2. O art.º 963.º do C.C. dispõe que “as doações podem ser oneradas com encargos”. Significa isso que na doação, tal como noutros negócios jurídicos que constituem liberalidades (cfr. art.º 2244º do mesmo código), as partes podem apôr uma cláusula modal – ou modo, ou encargo – constituindo uma cláusula acessória típica dos negócios que envolvam liberalidades, em que o doador (ou disponente) impõe ao donatário (ou beneficiário da liberalidade) a obrigação de adoptar um certo comportamento no interesse do doador, de terceiro ou do próprio donatário.
  3. A doação modal ou com cláusula modal caracteriza-se por ser aquela em que o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações. Enquanto nas outras espécies de doações o beneficiário se limita a receber, sendo o seu património gratuitamente enriquecido com a coisa ou o direito transmitido ou com o crédito nele constituído sobre a parte liberal, art.º 940.º do C.C., na doação modal ele fica vinculado ao cumprimento de um dever.
  4. Assim, o donatário fica obrigado a um determinado comportamento, que pode ser no interesse do doador, ou de terceiro, ou do próprio beneficiário.
  5. Sendo a favor do doador ou de terceiro, este comportamento pode corresponder ao conteúdo de uma obrigação que fica a cargo do donatário, a qual, aliás, não tem necessariamente natureza patrimonial. Pode, porém, não haver uma verdadeira obrigação em sentido técnico, mas um simples dever jurídico, quando aquele que pode exigir o seu cumprimento não é titular de um correspondente direito de crédito, sobre a prestação.
  6. Não tendo resultado provado que o exequente/recorrido tenha aceite as alterações à doação e suas claúsulas inicialmente fixadas, não pode dizer-se que o mesmo ficou vinculado ás mesmas, razão pela qual a recorrente não pode afirmar que o pagamento das prestações apenas poderia ser exigido a partir do final do ano de 2030, ainda que acrescidas de juros anuais de 1,5%, sobre o valor que ainda não tenha sido pago.

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