Doação. Casamento. Forma. Caducidade. Impugnação de facto
DOAÇÃO. CASAMENTO. FORMA. CADUCIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 282/12.5TBMGL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 06-10-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SECÇÃO CÍVEL E CRIMINAL – J3
Legislação: ARTS. 1756, 1760, 1791 CC, 607, 662 CPC
Sumário:
- A efectiva garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto (consignado no art. 662° do NCPC), impõe que a Relação, depois de reapreciar as provas apresentadas pelas partes, afirme a sua própria convicção acerca da matéria de facto questionada no recurso, não podendo limitar-se a verificar a consistência lógica e a razoabilidade da que foi expressa pelo tribunal recorrido. É este, afinal, o verdadeiro sentido e alcance que deve ser dado ao princípio da liberdade de julgamento, fixado no art. 607°, nº 5 do NCPC.
- A prova de um facto assenta, em processo civil, num juízo de preponderância em que esse facto provado se apresente, fundamentalmente, como mais provável ter acontecido do que não ter acontecido.
- As doações entre esposados são as doações feitas por um esposado a favor do outro e em vista do futuro casamento entre eles, sendo doações condicionais, cuja eficácia fica dependente da verificação da condição legal (suspensiva) da futura celebração do casamento.
- O art. 1756 do CC ao estatuir que as doações para casamento só podem ser feitas na convenção antenupcial, deve ser interpretado no sentido de admitir a possibilidade de qualquer escritura feita pelos nubentes em vista do casamento, quer escolham um regime de bens quer não.