Divórcio. Competência internacional. Domicílio. Residência

DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA
APELAÇÃO Nº
4756/13.2TBLRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 14-06-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J3
Legislação: ARTS.62, 72 CPC, 25, 31, 82 CC
Sumário:

  1. Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de nacionalidade portuguesa: i- reside em Angola por motivos laborais; ii- antes, residia em Leiria, onde a sua morada serve para efeitos pessoais e civis – vg atinentes ao seu registo nas finanças e na segurança social; iii- que para esta localidade vem pelo menos uma vez por ano durante algumas semanas -, deve ela ter-se por domiciliada em leiria, ou, ao menos, com residências alternadas.
  2. Decorrentemente, é o tribunal de Leiria, e não o de Angola, que cobra competência internacional para apreciar e decidir – artº 82º nº1 do CC e 62º al. a) e 72º do CPC.

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