Divórcio. Casa de morada de família

DIVÓRCIO. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
APELAÇÃO Nº
677/13.7TBACB.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 28-06-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – CALDAS DA RAINHA – INST. CENTRAL – 1ª S. F. MEN. – J2
Legislação: ART.1793 CC
Sumário:

  1. A casa de morada de família consubstancia a sede da vida familiar em condições de habitabilidade e de continuidade, o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar. Implica que ela constitua ou tenha constituído a residência principal do agregado familiar e que um dos cônjuges seja o titular do direito que lhe confira o direito à utilização dela.
  2. A lei (art. 1793º Código Civil) quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge, a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro.
  3. Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta os elementos, que mais expressivamente a revelam, devendo tomar-se em consideração todas as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc..
  4. Só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar a culpa que possa ser ou tenha sido efectivamente imputada a um ou a outro na sentença de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens.
  5. Compete ao cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família alegar e provar que necessita mais que o outro da referida casa, sendo que a necessidade da habitação é uma necessidade actual e concreta (e não eventual ou futura), a apurar segundo a apreciação global das circunstâncias particulares de cada caso.

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