Divórcio. Alimentos ex-cônjuge. Casa de morada de família. Regime provisório. Incidente

DIVÓRCIO. ALIMENTOS EX-CÔNJUGE. CASA DE MORADA DE FAMÍLIA. REGIME PROVISÓRIO. INCIDENTE
APELAÇÃO Nº
1558/19.6T8CBR.C1
Relator: ANA VIEIRA
Data do Acordão: 21-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS 1672, 1688, 1788, 1789, 1793, 2003, 2004, 2015, 2016, 2016-A CC, 384, 931 Nº7 CPC
Sumário:

  1. Com a dissolução do casamento pelo divórcio cessam as relações pessoais e patrimoniais dos cônjuges e, consequentemente, os deveres inerentes ao matrimónio, incluindo o de assistência (artigos 1688.º, 1788.º e 1789.º do Código Civil).
  2. Porém, o ex-cônjuge deverá prestar alimentos na medida das suas possibilidades, àquele que deles careça, figurando até em primeiro lugar na lista dos legalmente obrigados à prestação de alimentos (art.º 2009.º do Código Civil).
  3. O art. 931º, nº 7, do CPC consagra uma providência cautelar, de carácter especialíssimo, como incidente enxertado na própria ação de divórcio, com a finalidade de garantir a satisfação das necessidades essenciais de sustento, do cônjuge carecido.
  4. A prestação de alimentos ao ex-cônjuge assume carácter excepcional, incumbindo assim ao requerente dos mesmos, alegar e demonstrar que deles carece e a possibilidade de o obrigado os poder prestar.
  5. A casa de morada de família é aquela onde de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges (ou unidos de facto), conforme resulta do disposto no art.º 1672.º do CC, e mantém a sua relevância mesmo após a dissolução do casamento ou união de facto.
  6. O incidente de atribuição provisória da casa de morada de família constitui um processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório, até à partilha dos bens comuns.
  7. Apesar de a lei não fixar como efectuar a atribuição provisória da casa de morada de família, nada impede que, como pano de fundo, se recorra ao regime arrendatício fixado no citado art. 1793º, o qual fixa os índices de referência quanto à atribuição provisória da casa de morada de família.
  8. A casa de morada de família deverá ser atribuída em função das necessidades de cada um dos cônjuges, assumindo particular relevância o «interesse dos filhos».
  9. Face à natureza provisória do incidente previsto no artigo 931.º do CPC, não se revela imperativo o estabelecimento de obrigação de compensação, cumprindo os critérios legais enunciados a atribuição da casa de morada de família ao cônjuge a quem os filhos menores foram confiados, e com quem residem, até à partilha. 

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