Divisão de coisa comum. Processo de inventário. Benfeitoria. União de facto
DIVISÃO DE COISA COMUM. PROCESSO DE INVENTÁRIO. BENFEITORIA. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 201/12.9T2ALB.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 28-01-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DE GRANDE INST. CÍVEL DE ANADIA.
Legislação: ARTºS 1412º DO C. CIVIL; LEI Nº 9/2010, DE 31/05.
Sumário:
- O princípio da economia processual pretende que cada processo resolva o máximo possível de litígios, comportando apenas os actos e formalidades indispensáveis ou úteis – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 386 -, mas existem rituais processuais que até o julgador menos formalista não poderá deixar de aplicar.
- Na acção de divisão de coisa comum a causa de pedir é a compropriedade, sendo o pedido a dissolução da mesma compropriedade.
- Trata-se do processo que, na falta de acordo, permite a qualquer um dos comproprietários exercer o direito potestativo reconhecido pelo artº 1412º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual nenhum deles é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa.
- É da essência desta acção que, não estando materializado o direito de cada um sobre determinados bens, o esteja, no entanto, o direito que, conjunta e simultaneamente, pertence a todos.
- As benfeitorias, como o melhoramento ou aperfeiçoamento da coisa, feito por quem a ela está ligado em consequência de uma relação ou vínculo jurídico – artigo 216.º do Código Civil -, direitos de crédito quando em conflito, não podem ser apreciadas e decididas em sede da acção de divisão de coisa comum, mas sim, em sede de inventário resultante da cessação da vida conjugal ou em acção declarativa comum.
- Ou seja, parece-nos ser claro que o legislador pretendeu afastar desta acção todas as prestações – matéria do direito das obrigações – e outras realidades jurídicas, nomeadamente direitos de crédito, aí incluindo apenas as próprias coisas “stricto sensu”.
- Sendo o casamento e a união de facto situações materialmente diferentes – pese embora a legislação que recentemente vem sendo publicada, maxime a Lei nº 7/2001, de 11 de Maio; a Lei nº 9/2010, de 31 de Maio e a de Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, o facto é que o legislador mantém o regime da união de facto como realidade autónoma e distinta do casamento – não há qualquer base legal para estender à união de facto as disposições que ao casamento se referem – entre outros, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora 2008, pág. 57.
- A situação de uma pessoa haver adquirido bens com a colaboração de outra, no âmbito de uma relação de união de facto só é, eventualmente, susceptível de relevar para o efeito de se reconhecer a existência de uma situação de compropriedade ou no quadro do instituto do enriquecimento sem causa.